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| INFORMAÇÕES SOBRE AS REGRAS DA MEDIDA PROVISÓRIA 927

A repercussão sobre os contratos de trabalho e os possíveis reflexos nos contratos com o Poder Público

Em razão da necessidade de enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19), atos legais e normativos têm sido expedidos a todo o tempo – nas esferas federal, estadual, distrital e municipal –, o que ocasiona a necessidade de se organizar o que pode ser adotado pelo empresariado.

Em que pese exista a possibilidade de discussão da constitucionalidade e/ou da legalidade de algumas dessas regras, bem como do alcance e da repercussão que possam ter sobre outras normas já emitidas, conhecê-las é essencial para que o empresariado discuta como tomar suas medidas internas nesse período.

Nesta cartilha vamos abordar as regras da Medida Provisória nº 927 e suas repercussões sobre relações laborais, em especial porque as mudanças atingem contratos que nossos clientes celebraram com a Administração Pública.

A MP estabelece condições especiais, que serão explicitadas abaixo.

A Carvalho Pereira Fortini Advogados trabalha para você receber informações atualizadas que podem contribuir para o gerenciamento do seu negócio.

Nossa primeira recomendação é que você se informe. Não só lendo os textos das novas medidas, mas refletindo sobre o que significa compatibilizá-las ao seu negócio, medindo não só o que deve ser feito, mas especialmente como deve ser feito.

Nossa equipe está à disposição para auxiliar nessa análise.

 

Medida Provisória nº 927 de 22/3/2020

1. Por quanto tempo durarão as condições especiais:

As condições especiais perdurarão pelo prazo de calamidade pública reconhecido pelo Poder Público que, conforme Decreto Legislativo nº 6 de 20/3/2020, será até o dia 31/12/2020.

Como as alterações deverão ser celebradas mediante acordo, coletivo ou individual escrito em sua maioria, o retorno à situação anterior terá de ser também previsto por acordo, salvo se no agora feito já tiver a ressalva de que perdurará enquanto houver decreto de calamidade em vigor.


 

2. Como poderão ser feitas as alterações nos contratos de trabalho:

As alterações nos contratos de trabalho poderão ser feitas, segundo o Art. 2º, mediante acordo individual escrito, nada impedindo que sigam sendo feitas de forma coletiva. O objetivo do acordo é a permanência do vínculo empregatício.

Segundo o Art. 2º, o acordo individual terá preponderância sobre outros instrumentos, nesse período, limitado o objeto aos itens tratados no próximo tópico.

O Art. 36 ressalvou como convalidadas todas as medidas porventura adotadas pelos empregadores, que não contrariem a MP, tomadas no período de 30 dias antes da sua entrada em vigor.


 

3. Quais são as medidas possíveis nesse período:

As medidas que podem ser acordadas nesse período, para a preservação do emprego e da renda, são as constantes do Art. 3º da MP, ou seja:

a) teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância;

b) antecipação de férias individuais;

c) concessão de férias coletivas;

d) aproveitamento e antecipação de feriados;

e) banco de horas;

f) suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

g) banco de horas;

h) diferimento do recolhimento do FGTS.

Deixamos de listar o item “direcionamento do trabalhador para qualificação” porque, embora somente o texto do Art. 18 tenha sido revogado (pela Medida Provisória nº 928/2020), deixou de fazer sentido a previsão genérica ao item, conforme posto no inc. VII do Art. 3º.


 

4. Quais são as regras para cada uma das medidas:

Veja o que aplicar de cada uma das hipóteses:

A. Teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância:

Conceito: prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não se configurem trabalho externo.

Observações importantes para sua utilização:

a) essa alteração não precisa de acordo individual ou coletivo e dispensa registro no contrato de trabalho;

b) deverá haver notificação ao empregado com 48 horas de antecedência;

c) despesas com aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos para a viabilização do serviço, bem como reembolso de despesas arcadas, deverão estar previstas no acordo em até 30 dias;

d) se o empregado não possuir equipamentos tecnológicos e infraestrutura necessária e adequada à prestação do serviço à distância o empregador poderá fornecer os equipamentos em comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não constituirá em verba salarial;

e) se não for possível o comodato acima, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador;

f) o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada normal de trabalho não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo;

g) será permitido esse mecanismo para estagiários e aprendizes.

 

B. Antecipação de férias individuais:

Conceito: poderá ser de férias já fruíveis, o que pode ser feito por aviso do empregador, com 48 horas, no mínimo, de antecedência; ou de férias de períodos aquisitivos ainda não completados, o que dependerá de acordo das partes.

Observações importantes para sua utilização:

a) deverão ser de no mínimo 5 dias corridos;

b) a prioridade é de colocação dos trabalhadores que pertencem ao grupo de risco do coronavírus;

c) o adicional de 1/3 das férias poderá ser pago após a concessão e até a data em que é devido o 13º salário;

d) o pedido do empregado de conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário dependerá de concordância do empregador;

e) o pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não se aplicando o pagamento antecipado previsto no Art. 145 da CLT;

f) em caso de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com as verbas rescisórias, os valores ainda não adimplidos relativos às férias. Vale lembrar que, em caso de profissionais da área de saúde ou de áreas que desempenhem funções essenciais, poderá o empregador suspender férias ou licenças não remuneradas, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de 48 horas.

 

C. Concessão de férias coletivas:

Conceito: concessão de férias coletivas por notificação ao conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, não aplicável o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previsto na CLT.

Neste caso está dispensada a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.

 

D. Aproveitamento e antecipação de feriados:

Conceito: antecipação do gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, mediante notificação por escrito ou por meio eletrônico, ao conjunto dos empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

Observações importantes para sua utilização:

a) em caso de feriados de natureza religiosa, a possibilidade está sujeita a acordo das partes;

b) a utilização também poderá ser feita para compensação em saldo de banco de horas.

 

E. Banco de Horas:

Conceito: regime especial de compensação de jornada, em favor do empregador ou do empregado, por acordo coletivo ou individual formal, para compensação no prazo de até 18 meses, contados da data do encerramento do estado de calamidade pública.

Observações importantes para sua utilização:

a) a compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até 2 horas diárias, desde que a jornada diária não ultrapasse 10 horas;

b) a compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

 

F. Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho: 

Conceito: suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, excetuados os demissionais (em regra), assim como a suspensão da obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

Observações importantes para sua utilização:

a) os exames e os treinamentos serão realizados em até 60 e 90 dias, respectivamente, contados do encerramento do estado de calamidade pública;

b) na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco à saúde do empregado, o médico indicará a necessidade de realização ao empregador;

c) o exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias;

d) os treinamentos poderão ser realizados, no prazo do estado de calamidade pública, na modalidade de ensino à distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança;

e) as comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

 

G. Diferimento do recolhimento do FGTS:

Conceito: suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, das competências de março, abril e maio/2020, com vencimento em abril, maio e junho/2020, respectivamente.

Observações importantes para sua utilização:

a) o diferimento poderá ser utilizado independentemente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e da adesão prévia;

b) o recolhimento dessas mesmas competências também poderá ser feito de forma parcelada, sem a incidência de atualização, multa e encargos legais;

c) o pagamento dessas competências poderá ser quitado em até 6 parcelas mensais, com vencimento no 7º dia de cada mês, a partir de julho/2020;

d) o inadimplemento das parcelas previstas na alínea anterior ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS;

e) para usufruir da prerrogativa, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20/6/2020, com as ressalvadas e punições previstas na MP;

f) em caso de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão ficará resolvida e o empregador ficará obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização e ao depósito dos valores previstos no Art. 18 da Lei nº 8.036/90;

g) no caso da alínea anterior, as eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável no dispositivo ali citado;

h) parcelas inadimplidas estarão sujeitas à multa e encargos legais;

i) fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de 120 dias, contados da entrada em vigor da MP;

j) os prazos dos certificados de regularidade do FGTS, emitidos anteriormente a 22/3/2020, serão prorrogados por 90 dias;

k) os parcelamentos de débitos do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.


 

5. Quais situações especiais também foram previstas:

Além dos itens já descritos nos tópicos anteriores, ainda foi previsto que:

a) será permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de 12x36: prorrogar a jornada (nos termos do Art. 61 da CLT), adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada (sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado, nos termos do Art. 67 da CLT);

b) as horas suplementares havidas em razão da alínea anterior poderão ser compensadas no prazo de 18 meses, contados da data do encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como horas extras;

c) De 22/3/2020 a 17/9/2020 estarão suspensos os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS;

d) Os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo de causalidade com a relação laboral;

e) Os acordos e convenções coletivos vencidos ou vincendos, de 22/3/2020 a 17/9/2020, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, por mais 90 dias após o seu termo final;

f) No período de 22/3/2020 a 17/9/2020, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades: falta de registro de empregado, a partir de denúncias; situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação; ocorrência de acidente de trabalho fatal, apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil;

g) As regras da MP 927 se aplicam, inclusive, às relações de trabalho regidas pela Lei nº 6.019/74 (trabalho temporário nas empresas urbanas) e pela Lei nº 5.889/73 (trabalho rural); bem como, no que couber, ao contrato de trabalho doméstico da Lei Complementar nº 50/2015;

h) As regras da MP 927 não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho (conceito técnico originalmente utilizado na CLT, para teleatendimento e telemarketing).


 

6. O que foi previsto para as certidões de regularidade fiscal federal:

O prazo de validade da certidão de regularidade federal será de até 180 dias, contado da data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, em caso de calamidade pública, pelo prazo determinado em ato conjunto da RFB e da PGFN do Ministério da Economia.


 

Estamos à disposição para esclarecimentos adicionais e esperamos poder retomar o atendimento presencial quando assim assinalarem as autoridades médicas.

 

Telefone para contato: (31) 99765-4427

Telefones em caso de urgência: (31) 99971-7505 ou (31) 99131-9123

 



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